- 1 -A carga letiva máxima dos docentes de carreira é, em média anual, nove horas semanais.
- 2 -Aos docentes especialmente contratados é atribuída a carga letiva que estiver definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.
- 3 -Para os investigadores de carreira, a carga letiva não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes, publicado em anexo ao Despacho n.º 14073/2015, de 30 de novembro.
- 4 -Para os restantes investigadores, bolseiros e outros doutorados com autorização de prestação de serviço letivo, a carga letiva máxima é de três horas semanais, em média anual, não podendo exceder um limite de quatro horas por semana em cada semestre, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes.
- 5 -Aos monitores, é atribuída a carga letiva de três horas por semana, em média anual, não podendo ser excedido um limite de quatro horas em cada semestre.
Artigo 3.º — Carga letiva máxima
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022