- 1 -O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente, sendo considerado débito horário o número de horas igual ou inferior à duração média de trabalho diário (sete horas), dando o mesmo lugar à marcação de falta, de acordo com a LTFP, a justificar nos termos da lei, reportando-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 2 -Quando, por necessidade de serviço se constitua um saldo positivo, apurado no termo de cada mês, devidamente confirmado pela hierarquia competente, que não seja classificado como trabalho suplementar, será considerado crédito a utilizar, podendo ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas.
- 3 -Caso o saldo positivo constituído no termo de cada mês referido no n.º 2, considerado como crédito a utilizar, não seja gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, transita para o mês ou meses seguintes.
- 4 -No caso em que, por imperativo do serviço, haja necessidade de realizar trabalho que permita acumular saldo mensal positivo superior ao limite de sete horas constante do n.º 2, poderá o trabalhador solicitar um transporte adicional de horas para o mês seguinte, desde que a realização dessas horas tenha sido previamente objeto de autorização a conceder pelo Presidente da CCDR Algarve ou pelo Dirigente a quem for delegado o respetivo poder, seguindo-se este procedimento para a autorização do seu gozo.
- 5 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição, devidamente confirmado pela hierarquia competente, que não seja classificado como trabalho suplementar, pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas.
- 6 -A compensação do débito referido no n.º 5 é efetuada pelo alargamento do período de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e artigo 8.º
- 7 -O crédito horário referido nos números 2,3,4, e 5 deverá ser utilizado nas plataformas móveis, sendo exigida a presença de todos os trabalhadores nos períodos das plataformas fixas, excetuando-se as situações previstas no n.º 8.
- 8 -Podem ser concedidas em cada mês, dispensas de presença nas plataformas fixas, até ao máximo de sete horas, salvo quanto aos trabalhadores com deficiência, cujo máximo a conceder atinge as 10 horas, por compensação do saldo positivo do mês anterior, não podendo dar origem a um dia completo de ausência, apenas sendo permitida autorização de ausência durante um período obrigatório de cada dia de trabalho.
- 9 -Só podem ser concedidas as dispensas de presença referidas no n.º 8 desde que não afetem o normal funcionamento dos serviços.
- 10 -As dispensas previstas no n.º 8 carecem de autorização do superior hierárquico e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 11.º — Crédito e Débito de Horas e Regime de Compensação no Horário Flexível
Vigente desde: 28/06/2019
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Em vigor desde 28/06/2019