- 1 -Horário rígido é aquele que exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um período de descanso.
- 2 -Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido é o seguinte:
Período da manhã - das 9.00 horas às 12.30 horas;
Período da tarde - das 14.00 horas às 17.30 horas.
- 3 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Artigo 12.º — Horário Rígido
Vigente desde: 28/06/2019
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