- 1 -Compete ao mentor operacional de período experimental:
- a)Assegurar o acolhimento estruturado e funcional do novo polícia, promovendo a sua integração gradual no contexto operativo, através da explicitação das rotinas de serviço, normas procedimentais, circuitos de decisão, práticas institucionais e especificidades do território ou do âmbito de atuação;
- b)Acompanhar, orientar, esclarecer e integrar na cultura organizacional, permanente e personalizadamente, os polícias sob a sua mentoria;
- c)Orientar tecnicamente o mentorado na adoção de condutas funcionais alinhadas com os padrões de qualidade exigidos na missão da PSP, promovendo a interiorização e prática efetiva dos valores institucionais: ética, legalidade, imparcialidade, responsabilidade, proximidade e respeito pela dignidade da pessoa humana;
- d)Constituir-se como um elemento de referência, através da conduta pessoal e profissional, promovendo uma cultura organizacional orientada para a excelência e coesão interna, assim como um canal de comunicação acessível e de confiança, no qual o mentorado possa expor dificuldades de adaptação ou solicitar aconselhamento técnico-profissional, no estrito respeito pela hierarquia e estrutura organizacional;
- e)Informar o coordenador de período experimental do desempenho do(s) mentorado(s), sob a sua alçada, apresentando regularmente informação sobre o grau de adaptação deste(s) à função agora desempenhada;
- f)Contribuir, com elementos informativos para a elaboração do relatório final do período experimental;
- g)Transmitir superiormente todas as informações individuais que possam influenciar o regime especial inerente ao período experimental, designadamente no plano da responsabilidade disciplinar e criminal.
- 2 -O exercício da função de mentor operacional deve conciliar-se com as restantes atribuições de serviço, de modo a garantir a necessária disponibilidade para a mentoria.
Artigo 9.º — Competências do mentor operacional de período experimental
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