- 1 -Para garantir o regular funcionamento dos serviços, na marcação de férias devem considerar-se as necessidades operacionais decorrentes de um maior envolvimento de polícias em ações de policiamento e de manutenção da ordem pública, nomeadamente, em razão da realização de eventos em determinados locais ou em determinadas épocas do ano e que sejam suscetíveis de necessidade de um maior efetivo policial.
- 2 -Não são, em regra, autorizados períodos inferiores a três dias de férias, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 3 -A marcação das férias deve seguir critérios de equidade, permitindo que os polícias venham a beneficiar, rotativamente, dos períodos mais pretendidos, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 35.º, do EPPFPPSP.
- 4 -Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso do polícia, conforme decorre do n.º 8, do artigo 32.º, do EPPFPPSP.
- 5 -No seguimento do previsto no número anterior, para efeitos de férias, os dias de tolerância de ponto concedidos pelo Governo são considerados dias úteis.
Artigo 3.º — Marcação de férias
Vigente desde: 03/06/2025
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Em vigor desde 03/06/2025