- 1 -Não é passível de creditação o ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei.
- 2 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu Sistema de Ensino Superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Formações não passíveis de creditação e nulidade de creditações
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