Em função da natureza das suas actividades, pode esta Comissão de Coordenação adoptar uma ou, simultaneamente, mais de uma das modalidades de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 11.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 06/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2004