- 1 -À DRI e à DRE compete ainda, nas respetivas áreas de intervenção:
- a)Executar as políticas de conhecimento dos recursos naturais marinhos, as políticas da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de atividades conexas;
- b)Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e da União Europeia no âmbito da Política Comum das Pescas;
- c)Proceder ao licenciamento da atividade da pesca comercial em águas nacionais e em pesqueiros externos e da pesca lúdica, bem como do exercício da apanha e da pesca apeada;
- d)Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais que se desenvolvam nos planos da União Europeia e internacional;
- e)Participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, da União Europeia e internacionais no domínio da pesca;
- f)Propor as medidas necessárias à aplicação na ordem interna do direito da União Europeia e internacional;
- g)Assegurar a permanente atualização do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP) nas áreas da competência da DGRM;
- h)Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas respetivas áreas da competência.
- 2 -A DA exerce, na respetiva área de intervenção, as competências constantes das alíneas a) e e) a h) do número anterior.
Artigo 11.º — Competências conjuntas nas áreas dos recursos internos e externos e da aquicultura
Vigente desde: 16/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2019