- 1 -A época de exames especial e de melhoria inicia-se após a época de exames normal e aplica-se, nas situações passíveis de avaliação por exame, respetivamente, a:
- a)Alunos abrangidos por situações excecionais, que foram impossibilitados de avaliação em regime de avaliação contínua e/ou época normal de exames, ou que nelas não obtiveram aproveitamento por força dessas situações excecionais;
- b)Alunos que, apesar de terem obtido aproveitamento durante o regime de avaliação contínua nas UC, pretendam efetuar melhoria de nota.
- 2 -A realização de exames em época de exames especial e de melhoria só pode ser efetuada mediante requerimento ao CHDP e inscrição prévia do aluno até ao prazo de dois (2) dias úteis anteriores à data de realização do exame.
- 3 -Os alunos que requeiram a realização de exame de melhoria, em nenhum caso, podem ser prejudicados em relação à aprovação e à classificação já obtidas, estando limitados à realização de três (3) exames de melhoria por semestre.
- 4 -Não haverá lugar a melhoria de classificação no caso de formação creditada.
Artigo 25.º — Época de exames especial e de melhoria
Vigente desde: 27/07/2026
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