- 1 -Os membros da assembleia de escola são eleitos em assembleia de sector, por listas, aplicando-se o princípio da lista mais votada.
- 2 -Considera-se válida a eleição em que participem, pelo menos, 50% dos eleitores, caso contrário proceder-se-á a nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -São eleitores:
- a)Pelo corpo docente - os professores, assistentes e equiparados;
- b)Pelo corpo discente - todos os alunos dos cursos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a);
- c)Pelo pessoal não docente - todo o pessoal não docente da ESEnfCP.
- 4 -São elegíveis:
- a)Pelo corpo docente - os professores e assistentes em exercício de funções;
- b)Pelo corpo discente - todos os alunos dos cursos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a);
- c)Pelo pessoal não docente - todo o pessoal não docente da ESEnfCP.
Artigo 13.º — Eleição dos membros da assembleia de escola
Vigente desde: 05/01/2000
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