Os anexos I, II e III do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.1.1 -[...]
- 1.1.2 -[...]
- 1.1.3 -[...]:
Incluem-se as áreas destinadas à produção ao ar livre, de flores e folhagens para corte, plantas e vários tipos de transplante.
- 1.1.4 -[...]
- 1.1.5 -[...]
- 1.1.6 -[...]
- 1.2 -[...]
- 1.3 -[...]
- 1.3.1 -[...]
[...]
- a)O sob coberto de quercíneas, em que o sobreiro não é explorado para a produção de cortiça, azinheira, carvalho negral, carvalho cerquinho ou misto destes quercus;
- b)[...]
- c)[...]
- 1.3.2 -[...]
- 1.4 -[...]
- 1.4.1 -(Revogado)
- 1.4.2 -(Revogado)
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.1.1 -[...]:
As superfícies ocupadas com árvores florestais, sem aproveitamento do sob coberto para a produção vegetal, em que o sobreiro não explorado para a produção de cortiça, a azinheira, o carvalho negral, carvalho cerquinho ou os mistos destas espécies de quercus, são predominantes, mais de 60 % do coberto arbóreo.
- 2.1.2 -[...]
- 2.1.3 -[...]
- 2.1.4 -[...]
- 2.1.5 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -[...]
- 3.3 -[...]
- 3.4 -[...]
- 3.4.1 -[...]
- 3.4.2 -[...]
- 3.4.3 -Superfícies em produção, não elegíveis
Incluem-se as superfícies ocupadas com culturas semeadas ou plantadas ao ar livre ou em qualquer tipo de forçagem, em que não existe interação direta entre a raiz da planta e o solo, nomeadamente as plantas cultivadas em vasos e as culturas em hidroponia.
ANEXO II
I -[...]
A - [...]
RLG 1 - [...]
RLG 2 e RLG 3 - [...]
B - [...]
RLG 4 - [...]
Área n.º 1 - [...]
- 1 -[...].
- 1.1 -[...].
- 1.2 -[...].
- 1.3 -[...].
- 1.4 -Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
- 1.5 -Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
- 2 -[...]
- 2.1 -Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.
- 2.2 -[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 3 -[...]
Área n.º 2 - [...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- 2.1 -Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (9)
- 2.2 -Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito.
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 3 -[...]
- 3.1 -[...]
- 3.2 -As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Área n.º 2.1 - [...]
Área n.º 2.2 - [...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) O registo deverá conter a seguinte informação:
- 1 -[...];
- 2 -[...];
- 3 -[...];
- 4 -[...];
- 5 -[...];
- 6 -[...];
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
- 10 -Volume de calda da aplicação;
- 11 -Área onde foi efetuada a aplicação.
(6) O registo deverá conter a seguinte informação:
- 1 -Identificação do biocida (nome comercial do produto);
- 2 -Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
- 3 -Concentração/dose aplicada do biocida;
- 4 -Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).
(7) [Anterior (6).]
(8) [Anterior (7).]
(9) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.
(10) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.
RLG 5 - [...]
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
RLG 8 - [...]
RLG 9 - [...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada.
- 1.3 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
RLG 10 - [...]
RLG 11 - [...]
RLG 12 - [...]
RLG 13 - [...]
II -[...]
RLG 14 - [...]
ANEXO III
[...]
A - [...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -«Armazenamento de fertilizantes» - O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
- 1 -«Queimadas para renovação de pastagens e eliminação de restolhos» - O uso do fogo para renovação dos prados e pastagens permanentes e eliminação de restolho, deve cumprir o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, sendo que o uso do fogo para a eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente na matéria.
BCAA 7 - [...]
- 1 -«Parcelas em terraços» - É proibida a destruição do muro de suporte e do talude das parcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março e podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:
- a)[...]
- b)[...]
- 8 -«Manutenção de sebes e árvores» - É proibida a remoção ou a limpeza de sebes e árvores localizadas nas parcelas de culturas temporárias e prados e pastagens permanentes no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho.
- 9 -A aplicação dos números 7 e 8 encontra-se excecionada nas áreas abrangidas pelas redes de faixas de gestão de combustível, estabelecidas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, de acordo com o Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
[...]