- 1 -O prémio por vaca em aleitamento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é concedido ao agricultor em função do efetivo das vacas em aleitamento elegíveis registadas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) que sejam detidas na exploração durante o período de retenção referido no artigo 7.º
- 2 -São elegíveis ao prémio referido no número anterior as vacas em aleitamento que reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham parido nos últimos 24 meses;
- b)Sejam de raça de vocação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma manada destinada à criação de vitelos para produção de carne;
- c)Sejam identificadas e registadas, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de julho de 2000, e demais legislação complementar europeia e nacional aplicável;
- d)Não pertençam a uma das raças bovinas indicadas no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 3 -São elegíveis as novilhas, num máximo de 40 % do número de animais elegíveis ao prémio, com exceção das explorações com efetivos entre dois e quatro animais elegíveis em que apenas um dos animais pode ser novilha.
Artigo 8.º — Prémio por vaca em aleitamento
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020