- 1 -O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
- 2 -O apoio financeiro, por empresa, não pode exceder 75 % do valor global das prestações de reembolso de capital devidas às instituições de crédito durante o ano de 2023 por força dos empréstimos contraídos ao abrigo das linhas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, com um valor máximo absoluto de (euro) 40 000 (quarenta mil euros) ou, no caso de empresas localizadas nos territórios de baixa densidade, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
- 3 -No valor global das prestações de capital a que se refere o número anterior são também consideradas as prestações liquidadas em momento anterior à data da apresentação da candidatura, desde que compreendidas no período temporal referido no artigo 1.º do presente diploma.
- 4 -Com a formalização do Termo de Aceitação é transferido para a empresa o valor correspondente a 50 % do apoio financeiro aprovado, sendo os remanescentes 50 % libertos decorridos, no mínimo, três meses desde a data daquele adiantamento e mediante comprovação da liquidação das prestações de reembolso correspondentes ao valor do adiantamento, ainda que essa liquidação tenha já ocorrido em momento anterior nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -A comprovação junto do Turismo de Portugal, I. P., da utilização da segunda parcela do apoio financeiro ocorre até 31 de março de 2024.
Artigo 4.º — Intensidade, natureza e limite do financiamento
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023