- 1 -Os docentes que integram as equipas das estruturas regionais do JNE têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva no período de preparação e durante todo o processo de realização de provas e exames, de acordo com a seguinte calendarização:
- a)Os coordenadores das delegações regionais do JNE e os responsáveis de agrupamento do JNE têm dispensa da sua componente letiva a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;
- b)Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva desde a data de produção de efeitos do despacho da sua nomeação até ao final do ano letivo;
- c)Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa:
- i)Da componente letiva a partir do dia anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final do ano letivo;
- ii)Da componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da terceira semana de setembro do ano letivo seguinte;
- d)Os elementos do agrupamento das escolas portuguesas no estrangeiro têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro do ano letivo seguinte.
- 2 -Os docentes e o pessoal não docente integrados nas estruturas regionais do JNE são prioritariamente afetos às tarefas inerentes às provas e aos exames, devendo as respetivas direções assegurar, sempre que necessário, a compatibilização dessas tarefas com o serviço distribuído, sem prejuízo das atividades letivas e de avaliação no caso dos docentes.
- 3 -As funções desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino público quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliação externa de âmbito nacional, são prioritárias tendo em conta a relevância para o interesse público.
Artigo 7.º — Operacionalização funcional
Vigente desde: 10/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2026