- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios a que se refere o presente diploma ficam obrigadas ao rigoroso cumprimento da decisão de aprovação em todos os seus elementos.
- 2 -Quaisquer alterações à decisão referida no número anterior deverão ser previamente submetidas à aprovação do LNETI, sob pena de ser suprimida a contribuição aprovada.
- 3 -A decisão sobre o pedido de alteração deverá ser comunicada no prazo de 60 dias a contar da data de registo do envio do pedido de alteração, findo o qual, não existindo decisão expressa, se considerará tacitamente deferido.
Artigo 14.º — Alteração à decisão de aprovação
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990