- 1 -O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
- 2 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplicar-se-á o disposto nos Despachos Normativos n.os 88/89, 89/89 e 94/89.
Artigo 22.º — Disposições finais
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990