- 1 -Não serão aceites candidaturas em que falte qualquer dos documentos previstos no n.º 6 do artigo anterior e ainda nos casos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 94/89.
- 2 -Não serão aceites candidaturas desde que se verifique serem apresentadas por entidade que já tenha submetido candidatura a apoios no âmbito deste Programa há menos de seis meses.
Artigo 7.º — Admissibilidade de candidaturas
Vigente desde: 04/01/1990
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Em vigor desde 04/01/1990