- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -Sempre que os apoios sejam concedidos com recurso à receita emergente das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental, a decisão final cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre proposta do Turismo de Portugal, I. P., cumpridas as formalidades legais para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os apoios são concedidos com recurso à receita emergente das contrapartidas anuais das concessões de zonas de jogo localizadas no território continental sempre que os projetos se localizem em municípios abrangidos pelas referidas concessões.
- 4 -As candidaturas consideradas não elegíveis em cada fase de candidaturas apenas podem ser reapresentadas em fases subsequentes, onde serão reavaliadas, se demonstrarem que introduziram alterações às mesmas, tendo em vista corrigir as causas de inelegibilidade detetadas na avaliação anterior.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022