- 1 -São entidades beneficiárias:
- a)Entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante;
- b)Micro, pequenas ou médias empresas, com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio;
- c)Outras entidades privadas que não reúnam as caraterísticas das previstas na alínea anterior, nomeadamente de natureza associativa.
- 2 -Não podem aceder a qualquer uma das linhas de apoio financeiro do programa Transformar Turismo, as entidades beneficiárias que, à data da candidatura, possuam mais de um projeto aprovado e ainda não concluído no âmbito do programa Valorizar, criado pelo Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, da Secretária de Estado do Turismo, ou no âmbito do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por projeto concluído aquele cujo pedido de pagamento final tenha já sido apresentado junto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022