- 1 -A medida destina-se:
- a)Às populações com necessidades imediatas de alojamento, em resultado da tempestade «Kristin»; e
- b)Aos trabalhadores de entidades públicas e associações destacados para os trabalhos de reconstrução nos concelhos afetados, desde que as despesas não estejam cobertas pelas respetivas entidades.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por populações com necessidades imediatas de alojamento as que tenham habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado, num dos concelhos abrangidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 janeiro, prorrogada e alargada a nível territorial pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, sem prejuízo de prorrogações e alargamentos territoriais subsequentes.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso dos trabalhadores de entidades públicas e associações destacados para colaborar nos trabalhos e implementar medidas destinadas a responder à situação de calamidade nos concelhos afetados, essa circunstância é demonstrada por declaração emitida pelo Turismo de Portugal, I. P., mediante indicação daquelas entidades.
- 4 -A qualidade de beneficiário a que respeita a alínea a) do n.º 1 é comprovada por declaração emitida pela câmara municipal.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 09/02/2026
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Em vigor desde 09/02/2026