- 1 -As alterações resultantes do presente despacho aplicam-se às candidaturas que deem entrada após a entrada em vigor do mesmo.
- 2 -As empresas que, à data da entrada em vigor do presente despacho, tenham já apresentado uma candidatura anterior à presente linha, podem, depois de recebido o montante de apoio financeiro aí solicitado, apresentar uma nova candidatura para reforço do financiamento percebido, aplicando-se quanto a esse reforço as regras gerais já resultantes do presente despacho.
- 3 -No caso das candidaturas a que se refere o número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., aproveita a informação constante do processo de candidatura anterior, salvo declaração em contrário proferida pelas empresas no momento da apresentação do formulário de candidatura.
- 4 -As entidades promotoras de candidaturas apresentadas à presente linha de apoio financeiro antes da entrada em vigor do presente despacho, que não pretendam beneficiar do reforço do financiamento a que se refere o n.º 2 do presente artigo, podem requerer a atribuição do prémio de desempenho a que se refere o novo n.º 3 do artigo 5.º em relação ao financiamento já recebido, observados os seguintes requisitos:
- a)Demonstrem, por referência a 30 de junho de 2021, a manutenção do número de postos de trabalho existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
- b)Aceitem expressamente a obrigação de manter a atividade durante todo o período de reembolso do financiamento concedido.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/09/2020
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Em vigor desde 09/09/2020