A UBI, no âmbito da sua autonomia patrimonial, dispõe do seguinte património:
- a)Conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, para a realização dos seus fins;
- b)Os imóveis por esta adquiridos ou construídos mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após, conforme o caso, a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro, e da Lei n.º 54/90, de 5 de setembro;
- c)Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património;
- d)Os bens e direitos por si adquiridos no âmbito das suas atividades de investigação e de prestação de serviços.