- 1 -A UBI goza de autonomia administrativa, estando os seus atos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -No desempenho da sua atividade administrativa a UBI pode:
- a)Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos Estatutos;
- b)Praticar atos administrativos;
- c)Celebrar contratos administrativos.
- 3 -As unidades orgânicas, no âmbito da sua autonomia administrativa, poderão elaborar regulamentos, devendo, no entanto, ser submetidos a aprovação ou homologação do Reitor.
Artigo 47.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 22/03/2021
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