- 1 -É reaberta a admissão de candidaturas nos termos do presente despacho.
- 2 -As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 1998, no âmbito de projectos iniciados após aquela data, abrangidos pelo presente despacho, poderão ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no decurso da primeira fase de selecção de projectos que for estabelecida, nos termos do n.º 1 de artigo 7.º
- 3 -Os projectos já iniciados anteriormente a 1 de Janeiro de 1998 e cujas candidaturas sejam apresentadas no decurso da primeira fase de selecção são comparticipados nas despesas efectuadas posteriormente a 20 de Dezembro de 1996, desde que sejam reconhecidos como de particular relevância por despacho do Ministro da Economia.
- 4 -Não são abrangidas pelo disposto nos n.os 2 e 3 as despesas efectuadas com formação profissional que se integrem no âmbito dos projectos neles referidos, as quais, sendo co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, devem respeitar o período de elegibilidade de despesas e as normas relativas ao início das acções de formação que o despacho conjunto dos ministros competentes que regulamenta os apoios daquele fundo determina para o quadro do PEDIP II, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94.
- 5 -É revogado o despacho n.º 148/96, de 20 de Dezembro.
Artigo 17.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 13/02/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/02/1998