- 1 -O crédito horário destina-se prioritariamente a garantir:
- a)A implementação de medidas de flexibilidade curricular que ao nível didático e pedagógico promovam o sucesso educativo nos diferentes níveis de ensino;
- b)A implementação das ações que cada escola definiu ao nível do seu plano de ação estratégica com vista à promoção do sucesso escolar.
- 2 -O crédito horário destina-se, ainda, ao exercício de:
- a)Funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente;
- b)Funções de direção de turma, nas quais se incluem, entre outras:
- i)Assegurar o planeamento conjunto da lecionação dos conteúdos curriculares das diferentes disciplinas promovendo a interdisciplinaridade e uma eficaz articulação curricular;
- ii)Coordenar o processo de avaliação formativa das aprendizagens, garantindo a sua regularidade e diversidade;
- iii)Promover, orientar e monitorizar a conceção e implementação de medidas que garantam o sucesso escolar de todos os alunos;
- iv)Apoiar a integração dos alunos na escola e o acesso às diferentes ofertas por esta promovida;
- v)Desenvolver iniciativas que promovam a relação da escola com a família, em articulação com os docentes do conselho de turma;
- vi)Promover mecanismos de devolução de informação às famílias;
- c)Funções de assessoria à direção previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação vigente, cabendo às escolas definir, no âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das mesmas;
- d)Atividades de manutenção e gestão dos recursos tecnológicos, bem como de programação e desenvolvimento de atividades educativas que os envolvam.
- 3 -Com exceção das funções previstas na alínea b) do número anterior, a utilização das horas de crédito horário para o exercício das funções e atividades previstas nas restantes alíneas apenas pode ter lugar quando as horas da componente não letiva se revelem insuficientes.
- 4 -Para o exercício das funções de direção de turma cada escola gere quatro horas semanais, a repartir entre a componente não letiva e as horas resultantes do crédito horário, garantindo neste um mínimo de duas horas podendo os diretores, ouvido o conselho pedagógico, encontrar outras formas de organização.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a escola pode atribuir, até duas dessas horas, a outro docente do conselho de turma que seja responsável pelo acompanhamento dos alunos da turma.
- 6 -Sempre que a escola considerar que a promoção de medidas com vista ao sucesso educativo dos alunos carece do contributo de técnicos especializados pode solicitar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a sua contratação, mediante a demonstração, pela escola, de disponibilidade de horas do seu crédito horário.
- 7 -O serviço prestado por técnicos especializados contratados nos termos do número anterior não é considerado serviço docente.
Artigo 10.º — Utilização
Vigente desde: 06/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018