- 1 -A componente não letiva do serviço docente encontra-se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho na escola.
- 2 -O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
- 3 -O diretor atribui as atividades a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de entre as previstas no n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pedagógico ou consagradas na legislação em vigor, a saber:
- a)A colaboração em atividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
- b)A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
- c)A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas nomeadamente as que promovam o desenvolvimento de trabalho colaborativo;
- d)A participação, devidamente autorizada, quer em articulação com o centro de formação da associação de escolas, quer por iniciativa do docente, em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola de acordo com o seu plano de formação, e as que promovam um efetivo trabalho colaborativo entre docentes;
- e)A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração;
- f)A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objetivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;
- g)A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;
- h)O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
- i)O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;
- j)O acompanhamento e a supervisão das atividades de enriquecimento e complemento curricular;
- l)A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
- m)O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
- n)A produção de materiais pedagógicos.
- 4 -O disposto na alínea e) do n.º 3 ocorre nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 82.º do ECD.
- 5 -O diretor estabelece o tempo mínimo, até ao limite de 150 minutos semanais, a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente de todos os níveis de educação e ensino, de modo a que, nos termos do n.º 4 do artigo 82.º do ECD:
- a)Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos;
- b)Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar;
- c)Sejam asseguradas as atividades atribuídas à Equipa TIC.
- 6 -Nos termos do número anterior, deve a escola definir critérios subjacentes ao estabelecimento do tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente.
- 7 -No âmbito da autonomia pedagógica e organizativa das escolas, aquando da elaboração dos horários é tido em consideração o tempo necessário para a supervisão pedagógica e o acompanhamento das atividades de animação e apoio à família, assim como o atendimento aos encarregados de educação, nos termos previstos na Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
- 8 -Sempre que um docente tenha, no mesmo dia, serviço letivo distribuído em diferentes estabelecimentos do mesmo agrupamento, o tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento.
- 9 -Nesta componente deve ser, ainda, tido em conta um tempo semanal para assegurar o apoio a docentes com deficiência visual, designadamente, ao nível da preparação de materiais e da correção de instrumentos de avaliação das aprendizagens dos alunos, ou outras atividades pedagógicas.
- 10 -A componente não letiva deve integrar o trabalho de mobilização de medidas de suporte à aprendizagem que resultem da identificação de necessidades específicas de acesso às aprendizagens curriculares levada a cabo pela equipa de docentes da turma.
- 11 -A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos do artigo 79.º do ECD, determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
- 12 -Na situação prevista no n.º 3 do artigo 79.º a componente não letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais e preenchida preferencialmente pelas atividades indicadas no n.º 7 do mesmo artigo.
Artigo 6.º — Componente não letiva
Vigente desde: 06/07/2018
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