- 1 -No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
3.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Que frequentaram o mesmo estabelecimento de educação e de ensino no ano letivo anterior;
6.ª Que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
7.ª Que frequentaram um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, no ano letivo anterior;
8.ª Que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino.
- 2 -Após aplicação do disposto no número anterior poderão ser consideradas outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino com vista ao preenchimento das vagas existentes.
Artigo 12.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
Vigente desde: 14/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2021
Referências (3)
- Artigo 27.º
- Artigo 36.º
- N.º 4 do Artigo 2.º