- 1 -O subsídio bianual será dividido em duas partes iguais e pago nos termos dos números seguintes.
- 2 -A segunda parcela será corrigida segundo a taxa anual de inflação determinada pelo Banco de Portugal no ano anterior e o seu pagamento terá lugar no segundo ano de vigência do apoio.
- 3 -As parcelas referidas nos números anteriores serão pagas anualmente pelo modo seguinte:
- a)Um terço da parcela anual no início dos ensaios;
- b)Um terço após a estreia do primeiro espectáculo;
- c)O remanescente após a estreia do segundo espectáculo.
- 4 -Na estreia do quinto espectáculo será atribuído o valor correspondente à correcção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A manutenção em cena de uma peça nos termos do n.º 2 do artigo 14.º alterará, obrigatoriamente e em termos razoáveis, o faseamento da concessão do subsídio, com a prerrogativa estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 32.º — Pagamento do subsídio
Vigente desde: 07/09/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/09/1990