- 1 -As entidades cujos pedidos de financiamento tenham sido aprovados deverão apresentar no LNETI o respectivo pedido de pagamento de saldo no prazo de dois meses após o final da acção.
- 2 -O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, e ainda de fichas de inscrição individuais dos formandos, devidamente assinadas por estes.
Artigo 9.º — Pedido de pagamento de saldo
Vigente desde: 31/12/1988
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Em vigor desde 31/12/1988