- 1 -O controlo financeiro da execução do projecto é efectuado através de relatórios a apresentar pelas entidades promotoras, os quais acompanham a entrega dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 24.º
- 2 -As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, em qualquer momento, fornecer todos os elementos contabilísticos que lhe sejam solicitados pela comissão de acompanhamento.
Artigo 26.º — Controlo financeiro
Vigente desde: 11/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2000