Quaisquer alterações ao projecto inicial da orquestra regional, nomeadamente à direcção artística da orquestra, à substituição do maestro titular, à caracterização genérica do projecto, aos projectos de formação e sensibilização, à constituição jurídica da entidade promotora e à programação, devem ser apresentadas e justificadas ao IPAE para aprovação, homologada pelo Ministro da Cultura, sem a qual se pode suspender o financiamento
Artigo 29.º — Alterações
Vigente desde: 11/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/02/2000