- 1 -Para efeitos de investigação e de desenvolvimento, a Universidade pode criar centros de investigação e centros de estudos e desenvolvimento, que se regem por regulamento próprio, homologado pelo reitor.
- 2 -Os centros de investigação, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, gozam de autonomia científica e administrativa, sem prejuízo da aplicação da legislação que regula a sua atividade, nomeadamente em matéria de organização, autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
- 3 -As unidades de gestão de centros de investigação reconhecidos e avaliados positivamente por entidades externas, sediadas na Universidade do Algarve, desde que disponham de pelo menos 10 membros, podem ficar associadas às unidades orgânicas e têm representação nos respetivos Conselhos Científicos e Técnico-Científicos.
- 4 -Os centros de estudos e desenvolvimento (CED) têm por objetivo a incubação de uma área de investigação estratégica para a UAlg, incluindo suporte ao ensino pós-graduado. Os CED gozam de autonomia científica e a sua criação carece de parecer prévio por parte das unidades orgânicas cujos recursos humanos e materiais os integram. Estas estruturas temporárias devem preparar, de acordo com o plano de atividades anual, candidaturas a unidades de investigação e desenvolvimento.
Artigo 12.º — Unidades de investigação e de desenvolvimento
Vigente desde: 30/08/2022
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Em vigor desde 30/08/2022