- 1 -A unidade científica e de ensino estabelecerá a sua organização interna através de regulamento próprio, devendo dispor, nomeadamente, dos seguintes órgãos:
- a)A comissão científica;
- b)A comissão directiva;
- c)A comissão pedagógica.
- 2 -A comissão científica tem a composição referida no n.º 4 do artigo 35.º e exerce, na sua área científica, as competências enumeradas nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º
- 3 -A comissão directiva assumirá a função de gestão global das actividades da UCE, sendo eleita pelo departamento nuclear, ouvida a respectiva comissão científica, e deverá ser presidida por um professor desse mesmo departamento.
- 4 -O presidente da comissão directiva desempenha o cargo de presidente de unidade científica e de ensino, sendo também membro, por inerência, da sua comissão científica.
Artigo 39.º — Órgãos
Vigente desde: 07/02/1990
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Em vigor desde 07/02/1990