- 1 -A formação profissional dos activos empregados e dos desempregados há menos de um ano, independentemente da sua idade, será prosseguida através de:
- a)Uma formação que englobe e articule entre si a formação geral de base e a formação profissional específica, possibilitando, através de acções de qualificação, reconversão ou aperfeiçoamento profissional dos activos, a aquisição de competências correspondentes a uma qualificação de nível 1;
- b)Uma formação, para os que não possuindo qualificação ou possuindo uma qualificação de nível 1 possibilite a aquisição de competências profissionais que confiram uma qualificação correspondente ao nível 2, ou aos que, já possuindo estas competências, necessitem de as aperfeiçoar;
- c)Uma formação que proporcione aos que possuem uma qualificação correspondente aos níveis 2 e 3 a aquisição de competências profissionais que lhes confiram uma qualificação correspondente aos níveis imediatamente superiores (3 ou 4), bem como proporcionar aos que já possuindo estas competências e aos quadros superiores, gestores e empresários uma formação contínua.
- 2 -A taxa de co-financiamento, nos termos do artigo 3.º, será de 90% nos casos a que se refere a alínea b) e a primeira parte da alínea c) e de 80% nos casos a que se refere a segunda parte da alínea c).
Artigo 4.º — Formação profissional de activos
Vigente desde: 28/12/1989
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Em vigor desde 28/12/1989