Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser abertas candidaturas por concurso limitado no tempo (programas de trabalho com acções discriminadas) para determinadas medidas previstas no PROBIDE.
Artigo 3.º — Programas de trabalho
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989