- 1 -Compete à DGI apreciar, no prazo de 45 dias, a enquadrabilidade do projecto no PRODIBE, tendo em conta exclusivamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste despacho normativo.
- 2 -A DGI poderá solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares, não devendo o prazo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura.
- 3 -Em caso de apreciação negativa, a mesma será submetida à confirmação, no prazo de 15 dias, da comissão de selecção do PRODIBE, definida no artigo 9.º
Havendo confirmação daquela apreciação, será esta comunicada ao promotor, que poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas a despacho do Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.
Em caso da sua não confirmação pela comissão de selecção, o processo seguirá os trâmites referidos nos n.os 4 e seguintes.
- 4 -Em caso de apreciação positiva, a DGI recolherá os pareceres das entidades responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP a que o projecto se candidata sobre o cumprimento das condições definidas nos respectivos regulamentos.
- 5 -As entidades responsáveis pela implementação dos programas operacionais do PEDIP enviarão à DGI o seu parecer dentro dos prazos estabelecidos na respectiva legislação regulamentar.
- 6 -Os projectos que, pelas suas características, se integrem no Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) serão enviados ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), o qual desenvolverá a apreciação do projecto de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, em cujos termos também se tomará a decisão final.
- 7 -A DGI integrará os pareceres das diversas entidades consultadas e apresentará parecer de síntese à comissão de selecção no prazo de 15 dias a contar da recepção do último parecer.
- 8 -A comissão de selecção poderá solicitar pareceres a peritos de reconhecida competência sobre questões que surjam na avaliação dos projectos.
- 9 -Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de 15 dias, o parecer a que se refere o n.º 7 e, em caso de proposta de decisão favorável à concessão dos apoios, submetê-la a despacho do Ministro da Indústria e Energia. No caso de proposta de decisão desfavorável, esta será comunicada ao promotor, que poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.
- 10 -Para efeitos do previsto nos n.os 2 e 8, os prazos para parecer e proposta de decisão, respectivamente, serão suspensos.
Artigo 7.º — Processo de concessão, competência e prazos
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989