- 1 -São condições de acesso das empresas promotoras de projectos candidatos às medidas referenciadas no artigo 1.º as estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, que cria o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), exceptuando a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, que não é aplicável aos candidatos à medida E.
- 2 -Os projectos candidatos deverão obedecer às condições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro.
Artigo 3.º — Condições de acesso
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989