- 1 -É admissível a constituição de listas para eleição dos elementos que compõem o conselho directivo.
- 2 -As listas serão constituídas no âmbito de cada corpo de eleitores, sempre que possível, em função de um programa comum, devidamente defendido pelos respectivos subscritores.
- 3 -Caso não sejam constituídas listas, serão eleitos os nomes mais votados de cada corpo.
- 4 -No caso referido no número anterior, o presidente do conselho directivo será o professor mais votado pelos docentes, sendo os vice-presidentes os professores com votação imediatamente inferior.
Artigo 30.º — Constituição de listas
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000