- 1 -Os Estatutos da ESEnfPD podem ser revistos:
- a)Ordinariamente, quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;
- b)Extraordinariamente, em qualquer altura, por proposta de dois terços dos membros efectivos da assembleia de escola.
- 2 -A revisão dos Estatutos compete a uma assembleia de representantes especificamente convocada para o efeito e com a composição prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto.
- 3 -As revisões dos Estatutos, aprovados pela assembleia dos representantes, serão submetidas, nos termos da lei, à aprovação da tutela.
Artigo 62.º — Revisão dos Estatutos
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000