- 1 -O não cumprimento pelas entidades promotoras das obrigações a que estão legal ou contratualmente vinculadas constitui motivo de rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no presente despacho.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a rescisão do contrato implica a reposição pela entidade promotora dos pagamentos efectuados até à data.
- 3 -A rescisão do contrato implica ainda a rescisão de outros contratos celebrados com a mesma entidade promotora no âmbito do presente diploma, bem como a impossibilidade de esta se candidatar, nos dois anos subsequentes, a quaisquer apoios públicos estatais.
Artigo 15.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 14/07/1992
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Em vigor desde 14/07/1992