- 1 -São competências do conselho científico, para além de outras que por lei lhe sejam conferidas, as seguintes:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
- b)Eleger o seu presidente;
- c)Elaborar o seu plano de acção e o relatório anual de actividades;
- d)Definir critérios de atribuição de serviço docente;
- e)Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
- f)Elaborar as propostas de criação e de extinção de cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados, bem como de outros cursos a ministrar pela ESEAR;
- g)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor;
- h)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- i)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
- j)Regulamentar as condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, respeitando a lei vigente;
- k)Propor a criação, extinção e dissolução de departamentos;
- l)Aprovar os regulamentos dos departamentos, sendo necessário para o efeito uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros;
- m)Criar áreas científicas, unidades de formação e investigação e intervenção sócio-educacional;
- n)Dar parecer sobre as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente ou equipamento científico e tecnológico;
- o)Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição do respectivo júri;
- p)Pronunciar-se sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos de assistentes, equiparados a docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
- q)Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudo, de equiparação a bolseiro, dispensas de serviço docente ou prestação de serviço noutras instituições;
- r)Aprovar as normas gerais de gestão científica da ESEAR e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento;
- s)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgue convenientes para uma correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;
- t)Sujeitar à apreciação dos outros órgãos da ESEAR todas as matérias que exijam o respectivo parecer;
- u)Aprovar a formação, constituição e competências de comissões eventuais;
- v)Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais adstritos às actividades científicas e tecnológicas e aos departamentos ou secções, tendo em consideração as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na ESEAR e fixar o número máximo de matrículas anuais;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESEAR nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
- 3 -Ao presidente do conselho científico compete, nomeadamente, a condução de reuniões do plenário do conselho a que preside, bem como o despacho normal do expediente, e assinar as actas das reuniões, podendo decidir por si em todos os assuntos nos quais lhe tenha sido delegada competência.
- 4 -Para efeitos da contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à categoria em causa.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000