- 1 -O conselho directivo mandará elaborar e publicar os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e não docente para cada eleição, concedendo um prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da sua afixação para a reclamação sobre os mesmos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto a prazos de reclamação de actos administrativos e de decisão de reclamações, será aberto um prazo de reclamação de, pelo menos, cinco dias úteis para correcção ou suprimento de deficiências formais dos cadernos eleitorais.
- 3 -Em caso de reclamação, cabe ao conselho directivo julgá-la e mandar corrigir em conformidade no prazo de três dias úteis, a partir dos quais serão os cadernos eleitorais considerados definitivos.
Artigo 65.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000