- 1 -A autonomia científica da ESEAR envolve a capacidade para, livremente:
- a)Propor a criação, alteração e supressão de cursos de formação, bem como os respectivos planos de estudos;
- b)Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares e ou disciplinas dos cursos que ministra, elaborando e alterando, sempre que necessário, os respectivos planos de estudos;
- c)Apoiar a valorização e actualização científica e pedagógica do seu corpo docente;
- d)Desenvolver projectos de investigação científica e técnica relacionados com as suas actividades;
- e)Fixar, nos termos da lei, os regulamentos de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
- f)Fixar o calendário escolar, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;
- g)Definir os serviços a prestar à comunidade;
- h)Definir as diversas actividades científicas e culturais a realizar;
- i)Decidir sobre as equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.
- 2 -No âmbito da autonomia pedagógica e com respeito pelos princípios da liberdade académica, a ESEAR definirá:
- a)O regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- b)As condições e os métodos de ensino a praticar.
Artigo 7.º — Autonomia científica e pedagógica
Vigente desde: 16/02/2000
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