A adoção de natureza jurídica diversa poderá ser requerida à tutela governamental, nos termos da lei, mediante proposta fundamentada do Presidente do IPS, ouvido o Conselho Académico e aprovada pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 66.º — Alteração da Natureza Jurídica
Vigente desde: 22/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2019