- 1 -Na ausência ou impedimento do Presidente, ou quando se verifique uma situação de incapacidade temporária deste, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, e, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de novo Presidente.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 41.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta deste, pelo professor da ESHTE de categoria mais elevada, e dentro desta, pelo mais antigo na categoria.
Artigo 43.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 06/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021