- 1 -O NAS tem um dirigente livremente escolhido pelo Presidente da ESHTE, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -O cargo de Administrador do NAS é qualificado como cargo de direção superior de 2.º grau.
- 3 -O cargo de Administrador do NAS pode ser exercido em acumulação de funções com o de Administrador da ESHTE, embora nessa situação, não determine o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 62.º dos presentes Estatutos.
- 4 -A duração do exercício de funções do dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
- 5 -O NAS dispõe de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços da ESHTE com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
- 6 -O titular do cargo de Administrador do NAS é, para os demais efeitos legais, equiparado aos titulares do cargo de direção superior de 2.º grau, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.
Artigo 69.º — Dirigente e serviços
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021