- 1 -Os membros da Comissão mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril, consideram-se em exercício de funções na data do respectivo despacho de nomeação.
- 2 -Os membros da Comissão mencionados na alínea c) do mesmo diploma consideram-se em exercício de funções na data da respectiva aceitação do convite formulado pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 16.º — Início de funções
Vigente desde: 12/07/1991
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