- 1 -São competências da assembleia de escola:
- a)Eleger a mesa da assembleia;
- b)Decidir sobre a destituição do conselho directivo no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços, da totalidade dos membros efectivos da assembleia;
- c)Aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESEnfSJ;
- d)Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;
- e)Aprovar o relatório anual das actividades;
- f)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
- g)Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- h)Mediante a aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros, convocar a assembleia especificamente destinada à revisão dos Estatutos, prevista neste diploma;
- i)Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;
- j)Proceder à convocatória e levar a cabo o processo eleitoral para o conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- k)Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;
- l)Aprovar as propostas de alteração dos quadros de pessoal docente e não docente apresentadas pelo conselho directivo.
- 2 -As competências da assembleia de escola estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos.
Artigo 17.º — Das competências da assembleia de escola
Vigente desde: 19/02/2000
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