- 1 -O conselho científico poderá criar unidades funcionais, com as competências descritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 35.º dos presentes Estatutos, denominadas «projectos».
- 2 -Os projectos podem ser de carácter individual, departamental ou transdepartamental.
Artigo 45.º — Da natureza dos projectos
Vigente desde: 19/02/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2000