- 1 -A comissão de estágio é a entidade a quem compete a elaboração do plano de estágio e o acompanhamento da evolução do estagiário.
- 2 -A comissão de estágio é constituída por um presidente, por um elemento da unidade de trabalho de gestão de recursos humanos e por elementos da direcção operacional responsáveis pelas unidades de trabalho encarregues das acções em que o estagiário participe.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a comissão de estágio reúne quadrimestralmente, mediante convocação do seu presidente, com vista a apreciar a evolução do estagiário, tendo por base a ficha de avaliação de desempenho (FAD) e a FAP a que se referem, respectivamente, os artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
- 4 -Por despacho do inspector-geral será definido o número de comissões de estágio, o número de elementos que as integram e designados os respectivos membros.
Artigo 6.º — Comissão de estágio
Vigente desde: 14/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2002